A lei 12.715 de 2012 estabelece que os impostos federais não serão mais de 20% sobre a folha de pagamento e sim de 2% sobre o faturamento bruto.
No Rio Grande do Sul, Canoas, Gravataí e Guaiba já baixaram o valor da passagem. Porto Alegre baixou por força da justiça. Foi publicado no Diário Oficial da União de 18/09/2012 a Lei 12.715/2012 (conversão da Medida Provisória de n° 563/2012) regulamentando, dentre outros itens, novas diretrizes relacionadas a medida de desoneração da folha de pagamento do Plano Brasil Maior.
As regras estabelecidas para a desoneração da folha de pagamento encontram-se nos artigos 55 e 56 desta Lei, os quais alteram os artigos 7° e 8° da Lei 12.546/2012.
Em síntese, foram regulamentados os seguintes itens:
Novos setores abrangidos pela desoneração
A lei 12.715/2012 ampliou o rol das empresas que serão “beneficiadas” pela desoneração da folha de pagamento através da substituição da contribuição previdenciária patronal – CPP ( 20% incidente sobre a folha de pagamento dos empregados e contribuintes individuais) pela aplicação da alíquota de 1% ou 2% sobre a receita bruta decorrente de suas atividades beneficiadas.
Em resumo, os novos setores abrangidos e suas particularidades são:
Empresas de: | Contribuição | Vigência |
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; | 1% sobre a receita bruta | 01/01/2013 a 31/12/2014 |
Transporte aéreo de carga e passageiros regular; | 1% sobre a receita bruta | 01/01/2013 a 31/12/2014 |
Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem e transporte marítimo de carga na navegação e longo curso; | 1% sobre a receita bruta | 01/01/2013 a 31/12/2014 |
Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem e transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; | 1% sobre a receita bruta | 01/01/2013 a 31/12/2014 |
Transporte por navegação interior de carga e transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; | 1% sobre a receita bruta | 01/01/2013 a 31/12/2014 |
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; | 1% sobre a receita bruta | 01/01/2013 a 31/12/2014 |
Empresas que fabricam brinquedos; mármores, cerâmicas, pedras; animais vivos e miudezas; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos; milho, soja, cereais e farinhas; produtos de pastelaria, pós e pellets, de carnes, de miudezas e de pescados, impróprios para alimentação humana; sangue humano, sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico, vacinas; medicamentos, dentre outros. *(conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI) | 1% sobre a receita bruta | 01/01/2013 a 31/12/2014 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. | 2% sobre a receita bruta | 01/01/2013 a 31/12/2014 |
Demais procedimentos e esclarecimentos da norma
Além de ampliar o rol das empresas “beneficiadas”, a Lei 12.715/2012 regulamentou novos procedimentos a serem observados pelos contribuintes “beneficiados” e esclareceu demais pontos que já haviam sido divulgados, como:
- Cálculo proporcional da contribuição para as empresas que se dedicam a outras atividades além das beneficiadas pela Lei;
- Empresas que exerçam outras atividades além daquelas “beneficiadas” cuja receita bruta decorrente destas outras atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total, não deverão aplicar a desoneração;
- O cálculo proporcional da contribuição para as empresas que se dedicam a outras atividades além das “beneficiadas” será aplicado somente se a receita bruta decorrente destas outras atividades for superior a 5% da receita bruta total. Caso não seja ultrapassado este limite, a contribuição será calculada sobre a receita bruta total do mês;
- Para fins de cálculo da contribuição referente aos períodos anteriores a vigência da desoneração da folha de pagamento, mantém-se a incidência da contribuição previdenciária patronal básica, ou seja, 20% sobre a remuneração paga aos empregados e contribuintes individuais. Esta regra aplica-se inclusive sobre o 13° salário pago ao empregado decorrente de rescisão do contrato de trabalho;
- Para determinação da base de cálculo, poderão ser excluídas da receita bruta (além das receitas de exportação): as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o IPI, e o ICMS ST;
- Havendo contratação de empresas para execução dos serviços mediante cessão de mão de obra de TI, TIC, call center, hotelaria, concepção, desenvolvimento de projetos de circuitos integrados e transporte de passageiros, a empresa contratante deverá reter 3,5% a título de INSS do valor bruto da Nota Fiscal;
- As industriais, para efeito de cálculo da contribuição, deverão aplicar a desoneração somente em relação aos produtos fabricados pela empresa e considerar os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
- O “benefício” não se aplica aos fabricantes de automóveis, comerciais leves, caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas; e
- A lei 12.715/2012 incluiu o novo Anexo na Lei 12.546 contendo os códigos da TIPI “beneficiados” pela desoneração da folha de pagamento.
Outras informações podem ser vistas na Lei 12.715/2012 ou na Lei 12.546/2011 atualizada.
Permanecemos a disposição para esclarecimentos.
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