sexta-feira, 3 de maio de 2013

A desoneração das empresas de transporte urbano do pagamento de PIS/Cofins deveria fazer baixar a tarifa de Ônibus da TCCC e não aumentá-la.


 A lei 12.715 de 2012 estabelece que os impostos federais não serão mais de 20% sobre a folha de pagamento e sim de 2% sobre o faturamento bruto. 

No Rio Grande do Sul, Canoas, Gravataí e Guaiba já baixaram o valor da passagem. Porto Alegre baixou por força da justiça. Foi publicado no Diário Oficial da União de 18/09/2012 a Lei 12.715/2012 (conversão da Medida Provisória de n° 563/2012) regulamentando, dentre outros itens, novas diretrizes relacionadas a medida de desoneração da folha de pagamento do Plano Brasil Maior.

As regras estabelecidas para a desoneração da folha de pagamento encontram-se nos artigos 55 e 56 desta Lei, os quais alteram os artigos 7° e 8° da Lei 12.546/2012.
Em síntese, foram regulamentados os seguintes itens:

Novos setores abrangidos pela desoneração
A lei 12.715/2012 ampliou o rol das empresas que serão “beneficiadas” pela desoneração da folha de pagamento através da substituição da contribuição previdenciária patronal – CPP ( 20% incidente sobre a folha de pagamento dos empregados e contribuintes individuais) pela aplicação da alíquota de 1% ou 2% sobre a receita bruta decorrente de suas atividades beneficiadas.
Em resumo, os novos setores abrangidos e suas particularidades são:
Empresas de:ContribuiçãoVigência
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;1% sobre a receita bruta01/01/2013 a 31/12/2014
Transporte aéreo de carga e passageiros regular;1% sobre a receita bruta01/01/2013 a 31/12/2014
Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem e transporte marítimo de carga na navegação e longo curso;1% sobre a receita bruta01/01/2013 a 31/12/2014
Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem e transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;1% sobre a receita bruta01/01/2013 a 31/12/2014
Transporte por navegação interior de carga e transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;1% sobre a receita bruta01/01/2013 a 31/12/2014
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;1% sobre a receita bruta01/01/2013 a 31/12/2014
Empresas que fabricam brinquedos; mármores, cerâmicas, pedras; animais vivos e miudezas; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos; milho, soja, cereais e farinhas; produtos de pastelaria, pós e pellets, de carnes, de miudezas e de pescados, impróprios para alimentação humana; sangue humano, sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico, vacinas; medicamentos, dentre outros. *(conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI) 1% sobre a receita bruta01/01/2013 a 31/12/2014
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.2% sobre a receita bruta01/01/2013 a 31/12/2014
* 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20, 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04
Demais procedimentos e esclarecimentos da norma
Além de ampliar o rol das empresas “beneficiadas”, a Lei 12.715/2012 regulamentou novos procedimentos a serem observados pelos contribuintes “beneficiados” e esclareceu demais pontos que já haviam sido divulgados, como:
  • Cálculo proporcional da contribuição para as empresas que se dedicam a outras atividades além das beneficiadas pela Lei;
  • Empresas que exerçam outras atividades além daquelas “beneficiadas” cuja receita bruta decorrente destas outras atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total, não deverão aplicar a desoneração;
  • O cálculo proporcional da contribuição para as empresas que se dedicam a outras atividades além das “beneficiadas” será aplicado somente se a receita bruta decorrente destas outras atividades for superior a 5% da receita bruta total. Caso não seja ultrapassado este limite, a contribuição será calculada sobre a receita bruta total do mês;
  • Para fins de cálculo da contribuição referente aos períodos anteriores a vigência da desoneração da folha de pagamento, mantém-se a incidência da contribuição previdenciária patronal básica, ou seja, 20% sobre a remuneração paga aos empregados e contribuintes individuais. Esta regra aplica-se inclusive sobre o 13° salário pago ao empregado decorrente de rescisão do contrato de trabalho;
  • Para determinação da base de cálculo, poderão ser excluídas da receita bruta (além das receitas de exportação): as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o IPI, e o ICMS ST;
  • Havendo contratação de empresas para execução dos serviços mediante cessão de mão de obra de TI, TIC, call center, hotelaria, concepção, desenvolvimento de projetos de circuitos integrados e  transporte de passageiros, a empresa contratante deverá reter 3,5% a título de INSS do valor bruto da Nota Fiscal;
  • As industriais, para efeito de cálculo da contribuição, deverão aplicar a desoneração somente em relação aos produtos fabricados pela empresa e considerar os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
  • O “benefício” não se aplica aos fabricantes de automóveis, comerciais leves, caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas; e
  • A lei 12.715/2012 incluiu o novo Anexo na Lei 12.546 contendo os códigos da TIPI “beneficiados” pela desoneração da folha de pagamento.
Fonte:
Outras informações podem ser vistas na Lei 12.715/2012 ou na Lei 12.546/2011 atualizada.
Permanecemos a disposição para esclarecimentos.

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